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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou concurso da Marinha cujo edital foi publicado em 2009. A seleção para recrutamento de praças de 2ª classe da reserva para o Comando do 7º Distrito Naval foi considerada irregular, pois não aplicou prova escrita aos candidatos. “O artigo 37 da Constituição Federal exige a realização de provas para investidura em cargo ou emprego público”, explicou o relator do caso, desembargador Souza Prudente.
O Ministério Público, autor da ação, argumentou que o processo violava os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público. A União Federal alegou que os integrantes das Forças Armadas não se enquadram como servidores públicos e se submetem a regime jurídico próprio. Mas, para Souza Prudente, elas não estão excluídas da obrigação dos órgãos federais de oferecer um concurso público de provas.
“Estamos em um estado de direito, não de exceção. O militar está enquadrado no contexto de administrador público, que só pode fazer o que a lei determina. Essa invenção de fazer concurso sem provas não existe mais, anulamos o certame para moralizar o ingresso nas Forças Armadas”, disse. A Marinha não se manifestou até o fechamento desta edição.
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