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Uma candidata aprovada para o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Baiano (IFBA), ao cargo de técnico em contabilidade, foi impedida de tomar posse porque não tinha curso técnico na área, mas curso de nível superior. O diploma de graduada não foi aceito e ela precisou acionar a Justiça para garantir seu direito à nomeação.
O IFBA alegou que a candidata não preenche os requisitos preestabelecidos no edital de abertura e que a graduação em Ciências Contábeis não implica estar apta a desenvolver as atividades perante a Administração Pública. O instituto ainda mencionou o princípio da vinculação ao edital como argumento de defesa.
Este, porém, não foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que deu ganho de causa, em um primeiro momento, a candidata. O desembargador federal e relator do caso, Kássio Nunes Marques, sustentou que o instituto se equivocou e que a candidata não só cumpre o requisito como o extrapola.
O entendimento adotado pela jurisprudência, em casos semelhantes, é de que se o candidato comprovar grau de escolaridade superior ao exigido no edital ele tem o direito liquido e certo a nomeação e a posse. Sob esta ótica, o TRF-1 negou o pedido do IFBA que terá que contratar a candidata aprovada.
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