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Dois candidatos com deficiência auditiva unilateral (surdos de apenas um ouvido) não puderam ser classificados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência do concurso do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Eles tiveram que recorrer à Justiça para garantir o direito de participar da segunda fase da seleção e serem nomeados.
Os candidatos deficientes concorreram ao cargo de analista do comércio exterior. Eles afirmam que a deficiência unilateral é classificada como deficiência auditiva pela Organização Mundial da Saúde (OMS), razão pela qual possuem o direito de participar da seleção concorrendo às vagas reservadas.
A União, por sua vez, contestou dizendo que a deficiência em questão não se enquadra no inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 3.928/99 e sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que surdez unilateral não pode ser classificada como deficiência para fins de concurso público.
No entanto, a 6ª Turma do Tribunal Regional 1ª Região (TRF-1) não acatou o argumento da União e manteve o direito dos dois candidatos a serem empossados no cargo em questão. O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que situação deve ser mantida em atenção aos princípios da dignidade humana, da boa-fé e da segurança jurídica.
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