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A reforma trabalhista foi aprovada no Senado na última terça-feira, 11. Mas, o que isso siginifica? Você, concurseiro, sabe em que isso afeta o funcionalismo público ou têm dúvidas sobre o que irá mudar? FOLHA DIRIGIDA entrevistou dois profissionais do Direito para trazer em detalhes duas visões das novas regras que pautarão a relação entre instituição empregatícia e empregado.
A professora Erotilde Minharro é da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e Alexandre Almeida é graduado em Direito e mestre em Direito Tributário dos EUA pela Universidade da Flórida. Ambos possuem perspectivas opostas sobre a reforma trabalhista e estas impressões serão destacadas a seguir.
Principais mudanças na CLT
Próximo passo
O que é a reforma trabalhista?
A reforma trabalhista são alterações que visam tratar das relações entre empregados e empregadores. O foco seu são os profissionais que foram contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os servidores públicos, por sua vez, estão divididos em empregados públicos (celetistas) e, funcionários públicos (estatutários). Apenas os empregados públicos serão atingidos pelas mudanças, já que seus contratos estão regidos pela CLT.
Uma reforma, duas visões
Segundo Alexandre Almeida, o objetivo da mudança é a flexibilização das regras nas relações trabalhistas e modernização a legislação brasileira. "A principal visão da reforma é aproximar o Brasil a outros mercados que, em algum momento, buscaram diminuir essas burocracias para tornar o seu mercado mais fácil para demitir e, como contrapartida, mais fácil para contratar. O resultado final é uma maior contratação."
O especialista conta que a reforma trabalhista não altera a legislação em vigor, não gera desemprego e não diminui os direitos trabalhistas, pelo contrário. "Ela traz mais direitos e benefícios para todos os envolvidos, além de ter a tendência de gerar mais contratações e diminuir a ociosidade", indica. E continua: "Existe muita burocracia nas regras atuais, o que se busca trazer é eficiência nestas relações de trabalho."
Já para a professora Erotilde Minharro, a aprovação do projeto significa um retrocesso que abre caminho para que a força de trabalho volte a ser encarada como uma simples mercadoria. "A legislação trabalhista é o resultado de anos de lutas. Quem é ou já foi empregado sabe que o trabalhador nunca conseguirá impor suas cláusulas neste tipo de contrato. Como ele precisa do trabalho, aceitará qualquer imposição patronal. Com a reforma, todas estas pilastras de proteção estão sendo derrubadas."
A realidade dos fatos, diz a professora, retira direitos básicos dos hipossuficientes sem que haja contrapartida da melhoria da condição social do trabalhador. "Se eu pudesse fazer uma comparação, seria, como se de repente, o Código de Defesa do Consumidor fosse alterado para proteger os fabricantes e fornecedores, em detrimento dos consumidores. Seria como se o consumidor fosse o culpado pelas crises financeiras dos fabricantes", indica.
Veja as principais mudanças após a reforma trabalhista:
A professora Erotilde Minharro comentou dez dos aproximadamente 100 artigos alterados na reforma. Veja como é hoje e o que vai mudar:
1. Configuração do grupo econômico para garantia da execução trabalhista
Como é: a identidade dos sócios é um dos principais indicadores da formação do grupo.
Como fica: não caracteriza o grupo econômico à mera identidade de sócios.
2. Tempo à disposição para o cômputo de horas extras
Como é: Súmula 366 - Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Como fica: não é considerado "tempo à disposição" o tempo que o empregado estiver na empresa, mas não estiver efetivamente a serviço dela, como por exemplo, estiver para descansar, estudar, se alimentar e afins.
3. Cláusulas de Convenções Coletivas
Como é: a Justiça do Trabalho pode anular cláusulas de convenções coletivas que tragam prejuízo aos trabalhadores.
Como fica: a Justiça do Trabalho só poderá analisar os requisitos essenciais de um contrato válido (agente capaz, objeto lícito, forma prescrita e não defesa em lei).
4. Responsabilidade patrimonial do sócio da empresa que se retira da sociedade
Como é: nos termos do artigo 1003 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante permanece por dois anos após a averbação contratual de sua retirada e é solidária com relação aos demais sócios.
Como fica: nos termos do artigo 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante permanece por dois anos após a averbação contratual de sua retirada e é subsidiária com relação aos demais sócios, o que piora a situação do trabalhador que pretende receber seu crédito.
5. Prescrição intercorrente, ou seja, perda do direito de ação depois que o processo está em trâmite por demora para encontrar o devedor ou seus bens para execução
Como é: nos termos da Súmula 114 do TST é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho.
Como fica: haverá prescrição intercorrente na execução trabalhista e o prazo será de dois anos.
6. Banco de horas
Como é: só pode existir mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Como fica: pode ser fixado até mesmo mediante acordo tácito individual entre empregado e empregador.
7. Horas extras e adicional noturno
Como é: não fazem jus a horas extras e adicional noturno os empregados exercentes de cargo de confiança e os trabalhadores externos não sujeitos a controle de horário.
Como fica: não fazem jus a horas extras e adicional noturno os empregados exercentes de cargo de confiança e os trabalhadores externos não sujeitos a controle de horário e aqueles que fazem teletrabalho.
8. Férias
Como é: só pode haver o fracionamento em até duas vezes, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a dez dias corridos.
Como fica: desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias cada um.
9. Danos morais
Como é: não há limite para a concessão dos danos morais, depende da gravidade da situação, do efeito pedagógico da medida e da situação financeira da empresa.
Como fica: dependerá do valor do salário da pessoa.
10. Trabalho intermitente
Como é: não existe previsão legal, pois se privilegia a continuidade na prestação dos serviços.
Como fica: poderá haver alternância de período de trabalho com inatividade, o que fará com que o empregado nunca saiba quando irá trabalhar, nem quanto irá ganhar.
Próximo passo é com Temer
Após a aprovação em Senado para definir alterações, o documento será encaminhado ao presidente em exercício, Michel Temer, para que seja sancionado ou vetado o projeto. Depois dessa etapa, será publicado no Diário Oficial e, em 120 dias será, de fato, entra em vigor.
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