TRF-RJ/ES pode oficializar escolha da Consulplan a qualquer momento

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Vencedora do pregão eletrônico, a Consulplan deverá ser oficializada, a qualquer momento, como a organizadora do concurso para técnico e analista judiciários do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-RJ/ES 2016). Isso porque o recurso impetrado pela AOCP, contra a escolha da Consulplan, foi julgado improcedente pelo pregoeiro Francisco Luis Duarte (veja decisão abaixo). Ele informou que na última quinta-feira, dia 1º, foi encaminhada à presidência do tribunal a conclusão do pregão, de forma que o resultado possa ser homologado.

Embora o pregoeiro não tenha informado quando a presidência do TRF-RJ/ES irá homologar o resultado, a oficialização deverá ocorrer a qualquer momento, por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU). Acredita-se que esse procedimento possa ocorrer ainda nesta sexta, dia 2, pois o tribunal tem pressa na publicação do edital. Se isso acontecer, há grandes chances de essa publicação sair no DOU desta segunda, 5.

Até cinco dias úteis após a publicação da homologação no DOU, o contrato com a Consulplan será assinado. Isso só reforça o fato de que o edital deverá mesmo sair este mês, possivelmente ainda nesta primeira quinzena. A AOCP havia alegado que o preço ofertado pela Consulplan para a execução do concurso seria inexequível (impossível de ser executado), porém em sua contrarrazão (veja publicação abaixo), a Consulplan alegou que possui gráfica própria, o que diminuiria suas despesas, e apresentou um planilha detalhada de seus custos, demonstrando que a execução era viável com a preço apresentado.

O destaque da seleção é o cargo de técnico judiciário sem especialidade (técnico administrativo), que exige apenas o nível médio e tem ganhos iniciais de R$6.878,02.Outro cargo que costuma atrair um grande número de candidatos é o analista administrativo, para quem tem nível superior em qualquer área. A remuneração é de R$10.680,14.

Muitas contratações
A expectativa é que o TRF-RJ/ES realize um grande número de contratações. No Rio, 2.990 classificados vão figurar na lista de cadastro de reserva, conforme consta no edital de pregão eletrônico para a escolha da organizadora. Serão habilitados 1.530 técnicos e 1.460 analistas em várias especialidades do certame.

Dos 1.530 técnicos que poderão figurar na lista do cadastro de reserva no Rio, 1.350 serão somente para técnico judiciário sem especialidade, de nível médio. A tradição do TRF-RJ/ES também pode animar os candidatos. No último concurso, em 2011, foram 1.302 convocações, sendo 1.195 no Rio (509 analistas e 686 técnicos) e 107 no Espírito Santo (39 analistas e 68 técnicos). Para técnico, de nível médio, foram 658 convocações, sendo 595 no Rio de Janeiro.

Veja abaixo a decisão do pregoeiro:

DECISÃO DO PREGOEIRO:
PROTOCOLO Nº TRF2-EOF-2016-146
PREGÃO Nº 50/2016
ATA DE DELIBERAÇÃO

Ao primeiro dia do mês de setembro do ano dois mil e dezesseis, às 13:00 horas, na Rua Acre, nº 80, 6º andar, sala 604, na cidade do Rio de Janeiro, o Pregoeiro, instituído pela Portaria n º PSG-2015/307 de 15/09/15, para deliberar o seguinte:

A empresa Instituto AOCP apresentou, tempestivamente, RECURSO contra a decisão proferida por este Pregoeiro, que declarou a vencedora do certame a empresa Consulplan Consutoria e Planejamento em Administração.

A recorrente alega, preliminarmente, que “ a 1ª e a 2ª empresas classificadas, aparentemente revisaram seus custos e abstiveram-se de apresentar a documentação de habilitação. Contudo, a 3ª classificada, empresa Consulplan, apresentou a documentação e foi considerada habilitada com o valor de R$ 1.092.711,00 (um milhão noventa e dois mil e setecentos e onze reais”.

Requer a desclassificação da proposta de preço da CONSULPLAN e as demais que apresentam valores inexequiveis nos termos do inciso II do art. 48 da Lei 8.666/93.
A empresa Consulplan Consutoria e Planejamento em Administração apresentou contrarrazões mencionando que “ juntou a planilha detalhada dos custos do concurso, para fins de demonstração da total exequibilidade do preço oferecido, sendo certo que, e se trata de importante informação, possui parque gráfico próprio, bem como atestados que lhe garantem descontos na compra de papel, por ser certificada do FSC, o que lhe garante custo fixo menor que a concorrência”.

Afirma a recorrida …” ter a total condição de atender pelo preço ofertado.’”

Ante as alegações da recorrente, o Pregoeiro passa a deliberar:

A presente licitação tem por OBJETO : Constitui objeto do presente projeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de organização, planejamento e realização de concurso público, com elaboração, impressão e aplicação de provas, destinado ao cadastro de reserva para provimento de vagas de cargos públicos efetivos nos quadros de pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro (SJRJ) e do Espírito Santo (SJES), consoante os termos deste projeto básico.

Preliminarmente, a recorrente cita que as empresas 1ª e 2ª classificadas revisaram os seus custos e abstiveram-se de apresentar os documentos de habilitação, o que não procede, pois as empresas INAZ DO PARA SERVICOS DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA – EPP e METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI apresentaram as propostas e documentos, todavia, foram inabilidadas, nos termos do parecer técnico, PAR-2016/00294, consoante consta da ATA de realização do Pregão.
A proposta da empresa Consulplan Consutoria e Planejamento em Administração foi objeto de análise técnica pelo setor requisitante, que exarou parecer técnico, informando que a proposta da recorrida atendeu aos termos do Edital, consoante informação abaixo:

“Em relação à documentação apresentada pela empresa CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA concluímos que atende às condições constantes do Termo de Referência, inclusive pelo cumprimento das exigências de habilitação, conforme pode ser comprovado pelos atestados emitidos pelos Tribunal Superior Eleitoral e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”.

Julgando indispensável o pronunciamento do Setor Técnico, foram remetidos o recurso e a contrarrazão à Comissão de Concurso para fins de manifestação, com o fito de subsidiar o Pregoeiro em sua deliberação.

A Comissão de Concurso pronunciou-se da seguinte forma:
“Após análise do Recurso apresentado pela empresa Instituto AOCP e das informações e contrarrazões apresentadas pela empresa Consulplan, esta Comissão ratifica o Parecer nº TRF2-PAR-2016/00294, da SGP, concluindo que, até a presente data, a empresa Consulplan, atende às condições constantes do Termo de Referência, inclusive pelo cumprimento das exigências de habilitação, conforme comprovado pelos atestados emitidos pelos Tribunal Superior Eleitoral e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como apresentou planilha de custo discriminando os gastos com as atividades constantes do Termo de Referência. Nas informações prestadas, referentes a planilha de custos, bem como nas contrarrazões, foi esclarecido pela Consulplan:

"(...) atua há 20 anos no mercado, onde, com aproximadamente 500 funcionários celetistas, realizamos todo o serviço do objeto da presente licitação, Pregão Eletrônico 50/2016, de forma direta, e não terceirizada.

Desta forma possuímos o preço de custo extremamente reduzido em relação aos nossos concorrentes. (...) Como as provas serão realizadas nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, nossa localização privilegiada facilita o trabalho e diminui consideravelmente nossos gastos com transporte, já que não há necessidade de transporte aéreo.

(...) possui parque gráfico próprio, bem como atestados que lhe garantem descontos na compra de papel, por ser certificada do FSC, o que lhe garante custo fixo menor que a concorrência.

(...) conta com programa próprio de comparação e identificação de impressões digitais".
Observa-se, ainda, que se trata de empresa com experiência, tendo realizado concurso no TSE para mais de 100.000 candidatos inscritos.
Dessa forma, considerando que a empresa recorrente não apresentou fato concreto que demonstrasse não ter a Consulplan condições de realizar o concurso, esta Comissão não vislumbra fundamento para desclassificar a empresa vencedora por motivo de valores inexequíveis.”

Atinente ao pedido de desclassificação da proposta de preço da CONSULPLAN e as demais que apresentam valores inexequiveis nos termos do inciso II do art. 48 da Lei 8.666/93, não procede, pois a empresa vencedora afirma o valor proposto, conforme descrito em suas contrarrazões, demonstrando a exequibilidade da sua proposta, através de planilha.

Ademais não consta do Instrumento Convocatório que seriam desclassificadas as propostas com preços abaixo de 50% do valor estimado.


Dispõe o §3º do Art. 44 da Lei 8666/93:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

Convém ressaltar que no §3º do art.44 supra, consta no texto … exceto quando referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante... .
A empresa Consulplan em suas contrarrazões destaca que anexou planilha detalhada dos custos do concurso, conforme consta dos autos, demonstrando a exequibilidade do preço proposto, o qual ainda foi negociado, tendo a empresa reduzido o valor inicial de ofertado de R$1.240,000,00 para R$ 1.091,000,00.
A recorrida informa em suas contrarrazões, que possui parque gráfico próprio, bem como atestados que lhe garantem descontos na compra de papel.

O artigo inciso II do Art. 48 da Lei 8666-93 dispõe:
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Convém citar o Acórdão do E. TCU 697/2006:
12. Acerca do tema - exequibilidade de preço proposto -, Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10ª edição, Ed. Dialética, traz alguns comentários bastante apropriados do mencionado dispositivo. Valho-me deles para ilustrar o tema:
“O que não se concebe é que, a pretexto de realizar o benefício para o Estado, comprometa-se a
satisfação do interesse público. Não se admite que o particular formule previsões equivocadas e, pensando realizar proposta onerosa, assuma encargos incompatíveis com suas condições econômico-financeiras.
Portanto, a questão da proposta inexequível apenas adquire relevância jurídica quando colocar em risco o interesse público. Vale dizer, se uma proposta de valor irrisório for plenamente executável por um particular, não estará em jogo o interesse público. A proposta não deverá ser excluída do certame.” (pág. 448)
“Os dois parágrafos do art. 48 adotaram a presunção de que o meio mais eficiente para apurar a
irrisoriedade é recorrer ao valor das próprias propostas apresentadas na licitação. Em vez de recorrer a parâmetros externos à licitação, recorre-se ao próprio âmbito do certame. Adota-se procedimento referível a postulados da Estatística, supondo-se que os desvios padrões apurados entre as propostas podem indicar anomalias e autorizam ilações acerca da inviabilidade da execução da proposta.” (pág. 449) “Não se afigura defensável, porém, transformar em absoluta a presunção do § 1°. Se o particular puder comprovar que sua proposta é exequível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la.
É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito.
Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer-se em face da própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para tanto.
Subordinar o direito do licitante à prévia impugnação ao orçamento apresentado é violar o princípio da isonomia. Todos os demais licitantes estariam advertidos de que um outro concorrente irá formular proposta de valor mais reduzido. Estaria comprometida a igualdade dos participantes. Por outro lado, seria um despropósito imaginar que a omissão ou silêncio dos licitantes tornaria válido orçamento excessivo ou desvinculado da realidade econômica. Por tais motivos, reputa-se cabível que o particular, ainda que não impugne o valor orçado, defenda a validade de proposta de valor reduzido, mas exequível.” (pág. 450)
“Por outro lado, as regras dos §§ 1° e 2° [do art. 48, inciso II] podem ser incluídas em editais cujo objeto não seja obras e serviços de engenharia. Tal conclusão decorre do reconhecimento da natureza da disposição. Como se trata de mera presunção relativa, pode aplicar-se a todos os setores e objetos.” (pág. 451) “

De acordo com o entendimento consolidado na Súmula de nº 262 do TCU. “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.”
Ressalto que a empresa vencedora enviou planilha, conforme analisada pelo setor técnico, demonstrando a exequibilidade da proposta.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do dispositivo deve ser relativa, oportunizando ao licitante à demonstração de exequibilidade da proposta.

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. [...] a vencedora do certame “demonstrou que seu preço não é deficitário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade”. [...] (STJ - REsp: 965839 SP 2007/0152265-0, Relator: Ministra DENISE ARRUDA,
Data de Julgamento: 15/12/2009, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010).

No mesmo sentido vem a pacificada posição do Tribunal de Contas da União, como se verifica, v.g:
O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. (Acórdão 587/2012 - Plenário, Rel. Min. Ana Arraes).

Portanto, não procede a alegação da recorrente, pois houve comprovação de que a recorrida pode realizar o objeto da licitação, pois demonstrou que o preço o ofertado cobre o seu custo,tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade.

Considerando que o art. 41 conjuntamente com o art. 3.º ambos da Lei n.º 8.666/93 preceituam a estreita vinculação da Administração às normas e condições do edital, não podendo estas serem descumpridas sob nenhum fundamento, vale transcrever os ensinamentos de J.C. Mariense Escobar em sua obra Licitação Teoria e Prática:

“Princípio de vinculação ao Edital: O princípio de vinculação ao instrumento convocatório veda a realização do procedimento em desconformidade com o estabelecido previamente no edital. Como lei interna da licitação, ao edital tudo se vincula. Nem os documentos de habilitação, nem as propostas podem ser apresentados em desconformidade com o que foi solicitado no instrumento convocatório, nem o julgamento do certame pode realizar-se senão sob os critérios nele divulgados....."

Considerando que o artigo 45 da Lei 8.666/93 dispõe in verbis:

Art 45: O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Considerando que o pregoeiro realiza o julgamento conforme critérios prévios estabelecidos no Edital, o qual é “lei interna da licitação” vinculando a Administração e licitantes.
Portanto, o recurso interposto pela empresa Instituto AOCP, não procede, pois a vencedora do certame, a empresa Consulplan, observou as exigências constantes do Edital e confirmou possuir total condição de atender o objeto da licitação pelo preço ofertado.
Ante o exposto o pregoeiro MANTÉM o seu julgamento que declarou a vencedora do certame a empresa Consulplan Consutoria e Planejamento em Administração, decidindo IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa Instituto AOCP.

Remeto o presente processo a Ilma. Sra. Diretora da Secretaria Geral deste E. Tribunal, para análise dos aspectos legais do procedimento licitatório pelos setores competentes, visando o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Presidente desta E. Corte para decisão do recurso.
Nada mais havendo a lavrar, encerrou-se a presente ATA, que segue devidamente assinada pelo Pregoeiro.

Francisco Luis Duarte
Pregoeiro TRF2


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