Regulamentação dos direitos dos empregados domésticos

Regulamentação dos direitos dos empregados domésticos

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A Lei Complementar nº 150/2015 não apenas regulamentou alguns dos direitos já garantidos pela PEC nº 72/2013, como também trouxe algumas novidades em que devemos prestar muita atenção.

Desta forma, didaticamente, ao invés de fazermos uma ampla crítica à referida Lei, vamos fazer uma objetiva análise de alguns dos seus artigos que considero, de fato, relevantes no âmbito trabalhista.

Antes de começarmos, algumas observações se fazem necessárias. Por exemplo: não iremos detalhar os direitos já definidos na PEC nº 72/2013 e que não dependiam de regulamentação, como o limite de jornada de trabalho em oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Outro ponto importante é que um dos requisitos de validade de quase todos os direitos assegurados aos empregados domésticos é um simples acordo escrito entre empregado e empregador.

Artigo 1º – Definição de empregado doméstico e vedação do trabalho do menor de 18 anos

O artigo 1º trouxe a definição de empregado doméstico e pôs fim às divergências jurisprudenciais e doutrinárias sobre a distinção entre empregado doméstico e diarista, bem como vedou expressamente a contratação de menor de 18 anos para o exercício desta função.

Sendo assim, aquele que presta serviços domésticos até 2 dias por semana é considerado diarista, e aquele que desempenha tais funções por mais de 2 vezes na semana é considerado em todo território nacional como empregado doméstico.

O artigo 2º – Define a jornada de trabalho do empregado doméstico

O artigo 2º estabeleceu a jornada de trabalho do doméstico de forma muito similar à dos demais empregados urbanos, ou seja, o doméstico terá uma jornada que não excederá a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Contudo, vamos às diferenças estabelecidas para esta categoria:

Compensação de Jornada: Para que haja a compensação de jornada para os domésticos basta um simples acordo escrito entre empregado e empregador; as primeiras 40 horas extras prestadas no mês devem ser pagas em dinheiro ao empregado e, somente as demais poderão ser compensadas em até 1 ano com folgas ou redução de jornada.

O repouso semanal remunerado dos empregados domésticos será aos domingos. Notem, leiam o artigo! Para as provas que cobrarem a literalidade do texto de lei, não há que se falar em preferencialmente aos domingos.

Sendo assim, o doméstico que trabalha nos domingos e feriados deverá compensar o dia trabalhado em outro dia da semana sob pena de pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

O artigo 3º – Trabalho em regime de tempo parcial

O artigo 3º trouxe uma grande novidade, que a mídia parece não ter se interessado em publicar, que é o trabalho em regime de tempo parcial para os domésticos.

Lembrem-se de que o trabalho em regime de tempo parcial é de no máximo 25 horas semanais, e o salário a ser pago ao empregado que trabalha em regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada.

Mas a LC nº 150/2015 implementou uma diferença substancial para o trabalho em regime tempo parcial aplicável ao empregado doméstico, pois permite a realização de até 1 hora extra diária, totalizando 6 horas diárias de trabalho, mediante simples acordo escrito entre empregado e empregador.

Artigo 4º – Do Contrato por tempo determinado do empregado doméstico

O artigo 4º torna lícita a contratação do empregado domestico por prazo determinado em duas hipóteses:

Contrato de experiência;
Para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Atenção – no curso do contrato por prazo determinado o empregado doméstico somente poderá ser dispensado por justa causa, sob pena de receber, a título de indenização, a metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato, além da multa de 40% do FGTS.

Artigo 10 – Regime de escala de 12 por 36 horas

O artigo 10 permitiu que seja instituído para o empregado doméstico o regime de escala de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, mediante acordo escrito entre empregado e empregador.

Artigo 11 – Empregado doméstico que acompanha o empregador em viagens

Em seu artigo 11, a LC nº 150/2015 determina a necessidade de realização prévia de acordo escrito entre empregado e empregador doméstico como condição para que esta categoria acompanhe os patrões em viagens, com direito a receber um adicional de 25% por hora trabalhada. A LC esclarece, também, que o empregado somente receberá o adicional pelas horas efetivamente trabalhadas e não sobre todo o período da viagem.

Artigo 12 – Obrigatoriedade do controle de ponto do empregado doméstico

O artigo 12 é claro e não precisa de muitas explicações. O empregador deve realizar o controle de ponto do empregado doméstico por qualquer meio idôneo, sendo irrelevante o número de empregados. Sendo assim, mesmo que haja apenas um único empregado doméstico na residência, o empregador deverá realizar o controle de ponto.

Artigo 13 – intervalo para repouso e alimentação

O artigo 13 traz duas regras interessantes para esta categoria no tocante ao intervalo para repouso e alimentação.

Primeira, o intervalo para repouso ou alimentação dos domésticos pelo período de no mínimo 1 hora poderá, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ser reduzido para 30 min.

E, ainda, para o empregado que reside no local de trabalho, o intervalo poderá ser desmembrado em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo 1h, até o limite de 4hs ao dia.

Artigo 17 – Do Fracionamento e do Abono das férias

O artigo 17 determina que o empregado doméstico poderá, a critério do empregador, fracionar as férias em 2 períodos, sendo um deles de, no mínimo 14 dias corridos.

Mas fique atento: é uma faculdade do empregado doméstico converter um terço de férias em abono pecuniário. Logo, a conversão do terço de férias é um direito potestativo do empregado, e o empregador não poderá a ele se opor.

Artigo 18 – Descontos salarias e Direito de posse sobre moradia fornecida pelo empregador

O artigo 18 é outro exemplo de texto autoexplicativo. A simples leitura do artigo 18, por si só, é suficiente para entender os direitos e limites impostos nesta relação de trabalho.

O caput do artigo traz as vedações já determinadas na própria CLT, e determina que elas também sejam aplicadas no caso das viagens que os empregados domésticos fizerem acompanhando os patrões.

No paragrafo primeiro, temos a questão da permissão, mediante acordo escrito, dos descontos pelo empregador, limitado a 20% do salário, para inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada.

Já em relação à moradia do empregado, destacamos os seguintes pontos:

Desde que previamente acordado por escrito entre as partes, pode o empregador cobrar do empregado as despesas com a moradia em local diverso da residência em que ocorrer a prestação do serviço domestico; Logo, a regra é a do caput, ou seja, que é vedado o desconto pelo fornecimento de moradia.
O fornecimento de moradia ao empregado doméstico não gera para o empregado doméstico qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
Artigo 19 – Despesas com transporte

A LC nº 150/2015 regularizou o que já ocorria na prática, ou seja, agora é expressamente permitido que o empregador doméstico faça o ressarcimento em dinheiro, mediante recibo, dos valores pagos pelo empregado a titulo de transporte.

Artigo – 21 – FGTS e multa por demissão sem justa causa

A LC nº 150/2015 encerrou as discussões sobre a obrigatoriedade de inscrição do empregado domestico no FGTS.

Agora, o empregado doméstico tem direito ao depósito mensal de 8% sobre a sua remuneração, bem como da multa de 40% que deverá ser paga nos casos de dispensa sem justa causa. Em relação essa a multa, o empregador doméstico deverá depositar mensalmente na conta do FGTS o percentual de 3,2%, a titulo de antecipação.

Contudo, nos demais casos de término do contrato de trabalho (como, por exemplo, fim do contrato por prazo determinado ou demissão com justa causa) o empregador doméstico irá levantar os valores mensais de 3,2% depositados.

Artigo 27 – JUSTA CAUSA

O artigo 27 elenca as hipóteses de justa causa aplicáveis ao contrato de trabalho doméstico, tendo como base o artigo 482 da CLT, e introduz duas causas peculiares ao ambiente doméstico.

Em relação à justa causa aplicável ao empregado, a LC nº 150/2015 sabiamente incluiu a prática de maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado.

Desta forma, entendo que o empegado doméstico que praticar maus tratos contra alguém que, mesmo temporariamente, esteja sob os seus cuidados caracteriza justa causa. Data máxima vênia, gostaria de me antecipar a futuras discussões jurisprudenciais, e deixar registrado que entendo que maus tratos contra animais domésticos deverão, em breve, ser incluídos, nesta hipótese, haja vista a ampla jurisprudência que considera animais de estimação como membros da entidade familiar.

A LC nº 150/2015, também, trouxe como uma das causas da rescisão indireta, ou seja, de justa causa aplicável ao empregador, a ocorrência de violência doméstica ou familiar contra as mulheres.

Artigos 31 a 35 – Do Simples Doméstico

A LC nº 150/2015 instituiu o regime unificado de pagamentos de tributos e encargos do empregador doméstico, o Simples Doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor da referida Lei.

O Simples Doméstico será um sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, e irá gerar um único documento (guia única) para que o empregador possa, sobre o cálculo ali realizado, realizar mensalmente o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas.

A LC nº 150/2015 esclarece que as informações lançadas no sistema eletrônico que irá gerar o Simples Doméstico tem caráter meramente declaratório. Portanto, os dados ali lançados não podem constituir direitos, ou seja, não poderá o empregador deixar de celebrar os acordos escritos com os empregados domésticos para instituir determinadas condições, sob a alegação de que as declarou no referido sistema eletrônico.

Por fim, após a leitura do artigo 34 podemos deduzir que, após o Simples Doméstico entrar em vigor, em regra a despesa do empregador com o empregado doméstico sofrerá um aumento de 20%, e os empregados poderão ser descontados pelo empregador em 8% no valor da sua remuneração.

Mas, porque dissemos em regra? Vamos explicar.

Primeiro, lembre-se que o empregado doméstico passou a ter direito a hora noturna, hora extra e adicional para acompanhar o empregador em viagens.

Além disso, os 8% que o empregador pode descontar do empregado correspondem à parte que este deve em relação a contribuição previdenciária e, ao imposto de renda retido na fonte.

Mas, perceba: se o empregador até o momento de instituição do simples domestico não repassava ao empregado esse encargo, não poderá simplesmente começar a fazê-lo, em decorrência do Princípio da Proteção.

E não podemos esquecer de que foram assegurados alguns direitos previdenciários e tributários ao empregado doméstico que não serão pagos por meio do simples doméstico, mas sim junto com a remuneração do empregado.

A LC nº 150/2015 assegurou, em seu Capítulo III, direitos que não vamos detalhar por serem de natureza tributária e previdenciária, como por exemplo o salário-família, sendo este mais um encargo com o qual o empregador doméstico terá que arcar.

DA FISCALIZAÇÃO E DO BEM DE FAMÍLIA

No Capítulo V da LC nº 150/2015, que trata das Disposições Finais, encontramos duas inovações legislativas importantes, que não podem passar despercebidas por nós.

A primeira diz respeito à fiscalização/verificação pelo Auditor Fiscal do Trabalho, no âmbito do domicílio do empregador, do cumprimento das normas que regem o trabalho domestico. Esta fiscalizção será realizada com acompanhamento do empregador ou de alguém de sua família; sua natureza será orientadora e deverá ser observado, em regra, o critério da dupla visita para lavratura de auto de infração.

A segunda novidade é que foi revogado o inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, que dispunha sobre a penhorabilidade do bem de família em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

Portanto, a partir da LC nº 150/2015, o bem de família não poderá mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

Concluindo… mas será que podemos falar em conclusão? Sinceramente acho complicado expor uma conclusão sem parecer que tomo partido do lado patronal ou do lado do empregado doméstico. Posso, contudo, afirmar que, infelizmente, teremos uma grande parte dos contratos de prestação de trabalho domésticos rescindidos devido à impossibilidade de sua manutenção pelos empregadores. Mas algumas observações podem ser feitas sem entrar em debates que possam ofender a qualquer lado; foi o que tentei fazer.




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Artigo do professor EVP Rogério Renzetti

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