Por descumprir regras, Juizado Especial do Sergipe obriga banca a reexaminar prova

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Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, pois esse tipo de interferência deve ser mínima. Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em abril deste ano.

Esse entendimento é relacionado a um caso em que candidatos de um concurso público alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF impede o Poder Judiciário de fazer o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. Segundo o julgador, a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo.

Apesar disso, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Sergipe concedeu antecipação de tutela a um candidato de um concurso público que teve sua redação zerada por suposto descumprimento das regras do certame.

Na decisão, o juiz José Anselmo de Oliveira afirmou que “a persecutória análise aqui realizada não significa intervenção do Poder Judiciário na área reservada à banca”, pois o exame dos dados verificou somente ilegalidade e inconstitucionalidade do ato administrativo em questão.

O proponente alegava que alguns critérios de avaliação não foram considerados durante a análise de seu texto, fazendo com que ele não obtivesse nota nessa parte da prova. Segundo ele, ao discorrer sobre o assunto proposto, sua redação abordou 50% do que foi solicitado e o conteúdo da prova se aproximou muito do que seria esperado pela banca examinadora.

De acordo com o juiz, a nota zero não poderia ser concedida, pois nenhuma das regras pré-estipuladas no edital do concurso foram infringidas pelo autor da ação. As regras do certame delimitavam que a redação só seria anulada em caso de fuga ao tema, se o texto não fosse escrito ou de houvesse alguma marca identificadora do candidato.

“Tecnicamente, portanto, não há como afirmar que a tese defendida pelo autor está errada, não podendo ser penalizado por ter privilegiado a legalidade, sobretudo quando não se pode olvidar que o concurso em tela é para uma atividade que é administrativa por excelência, caracterizada pela vinculação ao princípio da legalidade”, disse.



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