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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) pretendia o reexame da obrigação de contratar aprovados em cadastro reserva de concurso público.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), onde a ação começou, determinou a contratação imediata de uma advogada que havia sido aprovada em 10º lugar no concurso da Caixa Econômica e conseguiu provar que existiam empregados terceirizados desempenhando as mesmas funções descritas no edital do concurso.
Em seu recurso, a CEF alegou que a determinação do TRT-BA violava dispositivos da Constituição Federal e afirmou ainda que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar tal matéria, pois “a mera participação e aprovação em concurso público encontra-se alheia a qualquer relação de trabalho”.
TST
O relator do recurso da CEF ao TST, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a jurisprudência do Tribunal se orienta no sentido de que a relação de trabalho se divide em três fases: pré-contratual, de execução do contrato e rescisória ou pós-contratual. Assim, a presença de vínculo de emprego não é requisito fundamental para a comprovação da competência da Justiça do Trabalho. No caso, a pretensão da advogada se origina “de potencial e virtual relação de emprego”, sendo, portanto, da competência da Justiça do Trabalho julgar o caso.
Com relação à contratação, Dalazen, observou ser incontroversa a terceirização da atividade para a mesma função descrita no edital durante a validade do concurso, o que configura a preterição da candidata aprovada. “Em semelhante circunstância, o candidato aprovado tem direito à nomeação e/ou contratação, na forma do inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou, lembrando que a jurisprudência do TST reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados, a despeito da falta de previsão de vagas no respectivo edital.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a CEF opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
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