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Judiciário só pode anular perguntas de prova se houver erro grosseiro. Enfermeira questionou concurso com prova diferente do modelo do edital.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (23) que juízes não podem rever critérios estabelecidos pelas bancas que elaboram as provas de concursos públicos. A decisão, aplicada sobre uma seleção de enfermeiros do Ceará, deverá ser seguida pelos demais tribunais com ações semelhantes, em que candidatos questionam a correção das provas.
No caso julgado pelo Supremo, o governo cearense questionava decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que havia anulado dez questões do concurso, por considerar que havia mais de uma resposta correta entre as opções de múltipla escolha. Além disso, a candidata que levou o caso ao Judiciário alegou que várias perguntas eram baseadas em autores diferentes daqueles indicados para estudo no edital do concurso.
Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes decidiu favoravelmente ao governo cearense e estabeleceu que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Judiciário”.
Outras decisões do STF estabelecem que um juiz só pode anular uma questão se houver um erro “teratológico” (grosseiro) ou quando o edital fizer exigências ilegais para a seleção.
Esse entendimento prevaleceu com a concordância dos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Somente Marco Aurélio Mello divergiu, argumentando que o o edital contrariava a prova aplicada aos candidatos.
“Pelo edital, somente haveria uma resposta correta. Mas a banca que confeccionou a prova objetiva lançou questões com mais uma opção correta. O edital disse qual seria a linha doutrinária que seria admitida na solução das questões, mas depois se abandonou essa linha pra agasalhar-se outra doutrina diversa do edital”, explicou.
Os demais ministros, no entanto, entenderam que ao rever as questões, o Judiciário estaria substituindo a banca, interferindo indevidamente num ato da administração pública. Além disso, para a revisão da questão, seria necessário que o juiz chamasse um especialista para decidir sobre a correção ou não das respostas possíveis, o que formaria uma espécie de nova banca.
“Num caso desse, o juiz vai depender do conhecimento de outras pessoas. O juiz vai substituir a banca examinadora com pessoa de sua escolha. Deturpa o processo de seleção”, explicou o ministro Teori Zavascki.
Conforme o voto do ministro Gilmar Mendes, que conduziu o julgamento, os juízes podem apenas verificar se as questões da prova estão dentro do conteúdo previsto no edital do concurso, mas não fazer uma nova correção das questões, substituindo, assim, a avaliação feita pela banca examinadora.
Segundo o ministro, a decisão que alterou a seleção de enfermeiros do Ceará descumpriu esses limites. “Os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além, para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial”, escreveu.
Ele citou jurisprudência do STF que afirma que juízes não podem aferir correção, os critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas.
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