RS: Justiça decide que reserva de vagas não vale para todos os concursos públicos do Estado

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Com parte de artigo considerada inconstitucional, lei sobre reserva de vagas para negros e pardos deixa de valer para concursos do Judiciário

A reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos não será mais regra no Estado — pelo menos no que se refere ao Judiciário. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) considerou inconstitucional parte da lei de 2012 que determina cotas no processos de seleção para todos os órgãos e Poderes do Estado. Em julgamento realizado na segunda-feira, o tribunal avaliou que a proposta, feita pela Assembleia Legislativa, invade a competência do Executivo e do Judiciário de legislar sobre o tema.

Para o desembargador Túlio Martins, relator do processo, a discussão sobre a reserva de vagas para negros e pardos é “louvável”, mas houve invasão das competência na lei estadual. Conforme a decisão, cada um dos Poderes deve ter autonomia para propor legislação determinando a reserva de cotas nos seus concursos.

“Ao dispor sobre a reserva de vagas em concursos públicos, desconsiderando as hipóteses em que a própria Carta Federal (Constituição) a eles confere autonomia para sua organização e funcionamento, a Assembleia Legislativa Estadual invadiu competência legislativa do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público”, afirmou o relator.

O coordenador de promoção da igualdade racial de Caxias do Sul, cidade que define por lei a reserva de 10% das vagas em concursos a cotistas, considera a decisão um retrocesso.

— Para o nosso Estado, é uma tristeza. O Judiciário demonstra um atraso muito grande nessa decisão — lamenta Diógenes Antonio de Oliveira Brazil. — Ao mesmo tempo em que se aprovam medidas voltadas à igualdade racial, surgem recuos como esse.

Em julgamentos anteriores, o órgão especial do TJ-RS já havia decidido da mesma forma sobre a invasão de competência. Também no entendimento do Ministério Público, a lei deve valer apenas para o Legislativo estadual. Os concursos em andamento ou já encerrados em que os editais previam as cotas não sofrerão alterações.



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