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A falta de uma lei geral para os concursos públicos no país continua beneficiando as bancas examinadoras, segundo advogados constitucionalistas consultados pelo Correio . O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, ontem, a uma candidata que se sentiu prejudicada, o direito de anulação de 10 questões do concurso público, feito em 2005, para o Programa Saúde da Família. A concorrente alegou que alguns quesitos da prova objetiva apresentaram mais de uma resposta como correta. Mas o STF fixou a tese de que os critérios das bancas examinadoras não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
A decisão foi tomada em repercussão geral, por maioria de votos, e tem efeito em pelo menos 196 processos semelhantes no resto do Brasil. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode se manifestar sobre o mérito de questões de concurso público, pois a banca examinadora não está sujeita a controle externo. O Judiciário só pode interferir em caso de erro grosseiro ou “flagrante conflito” com as normas do edital.
O ministro Teori Zavascki destacou que, se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia. “O Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca”, concordou a ministra Carmen Lúcia. Em defesa da candidata, o Tribunal de Justiça do Ceará havia julgado que, “muito embora o edital do certame indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos certamistas, desconsiderou a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos, o que lhe era defeso”.
No entender de Wilson Grangeiro, diretor-presidente do Gran Cursos, sem uma lei específica, o STF fica de mãos atadas. “Essa lacuna legal torna a situação complicada e o abuso, ilimitado. Quem sai perdendo é o concurseiro”, disse. Ele explicou que é difícil culpar as organizadoras de concursos porque, na verdade, o edital, quando sugere uma doutrina, está apenas fazendo uma sugestão bibliográfica.
Na prova, a banca pode usar outros autores, desde que sejam de notório saber. O edital não crava uma leitura, a menos que indicasse livro de autor específico. E se fizesse isso, a banca seria acusada de ferir o princípio da isonomia e da economicidade. “Os alunos podem alegar que é injusto ou imoral, mas não ilegal. Diferente do que aconteceu, no último domingo, na prova para agente de atividades penitenciárias da Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal (Sesipe/DF), quando foi citado um assunto ainda não julgadopelo STF. Nesse caso, é possível recorrer”, exemplificou.
O professor de direito constitucional Orlando Júnior disse que teme a “ditadura da banca”. “Sofremos muito com isso. A banca faz o que quer. Às vezes, indicamos uma leitura aos alunos e na prova cai outra coisa. Eu entendo que o Judiciário poderia interferir mais”, reforçou Júnior. Ontem, no STF, o ministro Marco Aurélio também considerou ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário. Mas foi voto vencido.
Reserva para negros
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Barros Levenhagen, assinou ato que cria reserva para negros de 20% das vagas nos concursos públicos para os dois órgãos, sempre que o número de chances for igual ou superior a três. A decisão constará expressamente dos editais. Poderão concorrer os que se autodeclararem pretos ou pardos no ato de inscrição, conforme os critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
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