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O candidato que não pôde participar de concurso público por alteração da data da prova não tem direito a indenização. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) em ação que pedia reparação por suposto ato ilícito em processo seletivo para o cargo de analista tributário da Receita Federal.
Na ação, o autor alegou que o edital previa que a primeira fase do certame seria realizada no dia 16 de setembro de 2012. Mas, após o término do prazo de inscrição, a data da prova foi alterada, o que o impossibilitou de fazer o exame, “em virtude de compromisso inadiável que havia marcado para o mesmo dia, ocasionando assim o dano material e moral”.
A Procuradoria-Seccional da União (PSU) de São José do Rio Preto (SP), contudo, demonstrou a legalidade da cobrança da taxa de inscrição e da ausência de direito ao ressarcimento conforme expresso no Estatuto do Servidor Público (Lei nº 8.112/90).
A unidade da AGU sustentou, ainda, a aplicação do princípio da vinculação do candidato ao edital. Segundo os advogados, como o edital previa a possibilidade de alteração da data da prova, o candidato estava ciente dessa possibilidade e, por isso, não cabe reparação moral e material.
Na sentença, o 1º Juizado Especial Federal Cível de Catanduva (SP) acolheu os argumentos apresentados pela AGU e negou o pedido de indenização. De acordo com o magistrado, “o autor tinha total conhecimento quanto à possível alteração da data para aplicação da prova, não sendo assim caso de indenização por dano material e dano moral”.
A PSU de São José do Rio Preto é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0002736-22.2012.403.6314 – 1º Juizado Especial Federal Cível de Catanduva.
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