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Mais uma vez, a justiça decidiu em favor dos concurseiros. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, em março último, a jurisprudência da corte no sentido de que candidatos aprovados em concursos públicos, que estejam aguardando convocação em cadastro de reserva, devem ser nomeados quando constatado que terceirizados estiverem desempenhando atividades inerentes ao cargo ao qual concorreu. Neste caso, a Caixa Econômica Federal recorria contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), que já havia determinado a contratação imediata de uma advogada aprovada em 10º lugar em concurso promovido pela instituição, já que empregados terceirizados continuavam a desempenhar as funções descritas no edital do concurso.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Caixa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados. Essa não é a primeira vez que a Caixa é obrigada, pela justiça, a contratar aprovados em concurso para a substituição de terceirizados. Em outubro de 2013, por exemplo, o TST determinou a efetivação de um advogado aprovado em concurso público para cadastro de reserva em Mato Grosso do Sul, mesmo sem a abertura de vaga para o cargo, a partir do entendimento de que os classificados estavam sendo preteridos por profissionais terceirizados.
Nos recursos ao TST, em ambos os casos, a Caixa alegava que a decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho - da Bahia e do Mato Grosso do Sul - violava dispositivos da Constituição Federal, e também que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar o caso, pois “a mera participação e aprovação em concurso público” não configuravam “relação de trabalho”.
No caso mais recente, envolvendo a advogada da Bahia, o ministro João Oreste Dalazen ressaltou que a jurisprudência do TST se orienta no sentido de que a relação de trabalho se divide em três fases: pré-contratual, de execução do contrato e rescisória ou pós-contratual. Assim, a presença de vínculo de emprego não é requisito fundamental para a comprovação da competência da Justiça do Trabalho. No caso, a pretensão da advogada se origina “de potencial e virtual relação de emprego”, sendo, portanto, da competência da Justiça do Trabalho o julgamento do caso.
Por sua vez, em 2013, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região informou que o advogado foi aprovado em 7º lugar para o cadastro de reserva da região Centro Oeste, polo Mato Grosso do Sul, e em 109º no Brasil. No entanto, em vez de nomear os aprovados no concurso, a Caixa teria contratado terceirizados para serviços jurídicos. Em sua defesa, a empresa alegou que essas contratações foram realizadas para atender a serviços pontuais. Mas, segundo o TRT, é contínua a prática de contratação de escritórios de advocacia - enquanto os aprovados em cadastro ficam à espera de uma convocação que não ocorre.
Neste caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, explicou que, apesar de a aprovação do candidato em concurso para cadastro de reserva não gerar, por si só, direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito, as contratações precárias, por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para as mesmas atribuições, dentro da validade do concurso, representam "preterição de candidatos aprovados, evidenciando desvio de finalidade". Entendeu, assim, que foi violado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Veja abaixo o texto do acórdão que favoreceu a candidata da Bahia
ACÓRDÃO
O enunciado do acórdão do julgamento, publicado em 20 de março último, é o seguinte:
“1. O concurso público realizado para formação de cadastro de reserva, em princípio, gera para os candidatos aprovados mera expectativa de direito à nomeação.
2. Se, todavia, incontroversa a terceirização da atividade para o exercício da mesma função descrita no edital de concurso público, durante o prazo de validade do certame, evidencia-se não apenas a existência da vaga, como também a preterição do candidato aprovado. Em semelhante circunstância, o candidato aprovado tem direito à nomeação e/ou contratação, na forma do que estatui o inciso 4 do artigo 37 da Constituição Federal.
3. A jurisprudência assente no Tribunal Superior do Trabalho orienta-se precisamente no sentido de reconhecer-se o direito subjetivo dos candidatos aprovados, a despeito da falta de previsão de vagas no respectivo edital”.
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Fonte: Folha Dirigida
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